Como o Banco Central mantém a disciplina dos participantes do SFN
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O Sistema Financeiro Nacional, ainda que subdividido em diferentes ramos, se caracteriza pelo comum aspecto, de termos diferentes empresas, competindo pelos consumidores, almejando o maior mercado possível. Nesta "luta", é comum e esperado, que alguns dos competidores se destaquem pela qualidade de seu serviço, ou pelos preços de seus serviços conterem melhor custo-benefício.
Ainda que a competição seja saudável, cabe ao CMN esboçar regras, que criem níveis mínimos de serviço e de conduta a serem ofertados, bem como definir a mediação entre os diferentes participantes e tutelados do SFN com os consumidores. Dentro deste mecanismo de organização, o Banco Central tem um papel importante a desempenhar. Para além de impor as regras determinadas pelo CMN, o Banco Central, no que tange aos mercados de Moeda, Crédito e Câmbio, por elaborar regras próprias, principalmente para materializar em condutas, as determinações do CMN. Essas regras, versam também sobre punições para o descumprimento da regulação.
O fluxo punitivo em uso pelo Banco Central, é definido pela Lei nº 13.506/2017, onde prevê os meios pelos quais um suposto ato incompatível com as regras vigentes, será investigado e punido. Subsequentemente, o Bacen publicou duas circulares para ajustar seus processos internos à nova lei. São eles a Circular Nº 3.857/2017 e a Circular nº 3.858. Em 2021, ambas circulares foram revogadas, em prol da Resolução BCB Nº 131/2021, que unificou o entendimento em um único diploma legal. Com isso, o Banco Central prevê uma escala progressiva de punição, com base na gravidade jurídica e moral do ato investigado ou regra descumprida, reincidência ou prejuízo, seja efetivo ou potencial, para o Sistema Financeiro Nacional.

